Crimes hediondos ou equiparados
Está em tramitação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1969/19 que propõe a criação do Cadastro Nacional de Condenados por Crimes Hediondos ou Equiparados a Hediondos. Relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), o Deputado Federal Delegado Marcelo Freitas (PSL/MG) defende a aprovação do projeto como uma eficaz ferramenta para a prevenção e a repressão dos crimes hediondos e equiparados.
Conforme o parlamentar, é importante pontuar a relevância e necessidade de aprovação do projeto, haja vista que se encontra em consonância com as diretrizes existentes na Constituição Federal.
“O inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os executores, os mandantes e os que podendo evitá-los, se omitem”, informa Marcelo Freitas.
A previsão constitucional de crimes que teriam tratamento mais rigoroso por parte das autoridades constituídas, sendo eles os crimes hediondos, que foram definidos pelo Poder Legislativo na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, também foi destacada pelo parlamentar em defesa da aprovação do projeto.
“É indispensável consignar que os delitos de natureza hedionda são aqueles considerados repugnantes, bárbaros ou asquerosos, cuja lesividade é acentuadamente expressiva, e que precisam, por conseguinte, ser severamente censurados. Eles têm o potencial de causar profunda e consensual repugnância, haja vista que ofendem, de forma extremamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade”, conclui Marcelo Freitas.
Compete a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre a proposição referida quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.
Marcelo Freitas explica que sob o prisma da constitucionalidade formal, o Projeto de Lei 1969/19, que propõe a criação do Cadastro Nacional de Condenados por Crimes Hediondos ou Equiparados a Hediondos, não contém vícios, tendo sido observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria, sendo legítima a iniciativa e adequada à elaboração de lei ordinária.
No tocante à constitucionalidade material, o parlamentar informa que não se vislumbram também quaisquer discrepâncias entre ele e a Constituição Federal. Em relação à juridicidade, a proposição está em conformação ao direito, porquanto não viola normas e princípios do ordenamento jurídico vigente, não apresentando vícios sob os prismas da inovação, efetividade, coercitividade e generalidade.