24 de novembro, 2024

São Paulo - Início da Rodovia Raposo Tavares.

Justificativa de vetos é o risco de “censura prévia" de conteúdo

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.304, que proíbe a divulgação de infração que coloque em risco a segurança no trânsito. O texto, aprovado pelo Congresso Nacional no dia 2 de fevereiro, prevê punições para aqueles que divulgarem por meios digitais, eletrônicos ou impressos de qualquer tipo incentivo a infrações de trânsito, como rachas e pegas.

O texto apresentado pelo Legislativo dispõe sobre a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito, exceto quando as publicações de terceiros visassem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública.

No entanto, na avaliação da Presidência da República, a proposta “padecia de vícios insanáveis, que foram objeto de veto sob o argumento de vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público – motivo pelo qual foi inserido no artigo que detalha como a aplicação de penalidades deverá ser exercida pela autoridade de trânsito, um item prevendo que “o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades”.

Vetos

Entre os vetos feitos pelo presidente Jair Bolsonaro está o que determinava que empresas, plataformas tecnológicas ou canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais (ou em quaisquer outros meios digitais), deveriam, ao receber ordem judicial relativa à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco, tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado, além de adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.

“Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorria em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, tendo em vista que ao estabelecer que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais deveriam adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo, impunha à plataforma obrigação de ‘censura prévia’ do conteúdo postado pelo usuário”, justificou a Secretária-geral da Presidência da República.

Ainda segundo a Presidência, o cumprimento do dispositivo seria “impraticável”, uma vez que não há, até o presente momento, “instrumentos técnicos eficazes e tecnologia desenvolvida que permitam que as plataformas sociais e os provedores de internet possam cumprir a determinação de impedir novas divulgações do mesmo conteúdo excluído pela decisão judicial”.

Além disso, acrescenta, que a medida demandaria análise humana para verificar se a divulgação não estaria em contexto diverso da apologia à conduta delituosa, como, por exemplo, ao ser disponibilizado em contexto jornalístico ou acadêmico, “o que ensejaria elevado ônus ao particular para execução da medida”.

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