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Justiça determina que Republicanos permaneça na Coligação ‘Moc em Boas Mãos’, de Guilherme Guimarães

No dia 20 de julho, ficou determinado durante convenção do União Brasil que o Partido Republicanos integraria a coligação ‘MOC EM BOAS MÃOS’, que terá o engenheiro Guilherme Guimarães como candidato a prefeito, mas no dia 5 agosto foi registrada, às 14 horas, ata de convenção partidária do PDT de Délio Pinheiro informando que a sigla estaria em sua coligação.

A primeira coligação observou, no entanto, que a ata teria sido registrada às 14 horas e a convenção do PDT teria ocorrido no mesmo dia, às 18 horas, o que fez com que o judiciário entendesse que o partido deverá permanecer com Guilherme Guimarães. O partido liderado pelo ex-deputado Carlos Pimenta divulgou apenas uma convocação dentro do prazo de sete dias de antecedência, que é exigido pela legislação, o que comprovou que poderia ter sido forjado documento relatando junção do Republicanos em convenção que não teria ocorrido.

Veja trecho da decisão do juiz Evandro Cangussu Melo, juiz da Zona eleitoral de Montes Claros:

“No caso sob exame, numa análise perfunctória, o perigo de dano existe, porque estamos às vésperas dos registros de candidatura, onde o fato de duas convenções podem ocasionar dúvidas sobre a composição das coligações e os seus consectários imediatos (gastos de campanha, tempo de rádio e TV, proporção de candidatos, participação nessa ou naquela coligação).

Também verifico que há o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a espera de uma decisão final pode causar instabilidade nas candidaturas e composições das forças políticas para a composição das coligações e mesmo na formação de dissidências partidárias, fato que justifica o deferimento de medida liminar inaudita altera pars nos termos do artigo 300 do CPC.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada inaudita altera pars para suspender os efeitos da convenção de ID 123095632, fl. 1 a 9, realizada no dia 05/08/24, uma vez que ao arrepio de norma interna partidária e considerar até então como válida aquela de ID 123095620, f.1 a 2, realizada no dia 20/07/24 e determino a citação do requerido para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias (LC 64/90 art. 22, inc.I)”.

Agora, a Coligação do pré-candidato a prefeito pelo PDT terá o prazo de cinco dias para contestar a decisão judicial, que para muitos especialistas na área do direito eleitoral é irreversível devido ao número de provas juntadas no pedido cautelar.

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