12 de outubro, 2024

A pesquisa foi cancelada por decisão de uma juíza - Foto: Divulgação

Um pesquisa de intenções de voto para prefeito da cidade de Ibiaí, município da região Norte de Minas Gerais, que apontava a candidata Sandra na frente, foi cancelada pela justiça. A decisão da Justiça Eleitoral por cancelar a pesquisa alega que “a divulgação de pesquisa eleitoral com dissonância entre os resultados numéricos e a representação gráfica, o que teria o potencial de induzir o eleitor a erro.”

Nessa atual corrida pelas eleições, temos visto temos visto pesquisas que suspostamente seriam falsas sendo divulgadas e depois canceladas  pela Justiça. A divulgação desse tipo de pesquisa pode vir a ser muito prejudicial, uma vez que números suspostamente distorcidos são capazes de iludir o eleitor e influenciar na decisão do voto. É possível mentir com números? Parece que sim!

Veja abaixo o texto da Justiça Eleitoral que cancelou a pesquisa em Ibiaí

Vistos etc.

Trata-se de REPRESENTAÇÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação “Ibiaí: Um Novo Tempo”, em face de Gráfica e Editora de Jornais e Revistas Temporal Ltda. e outros, na qual se alega a divulgação de pesquisa eleitoral com dissonância entre os resultados numéricos e a representação gráfica, o que teria o potencial de induzir o eleitor a erro.

A parte representante alega que, embora os números da pesquisa indiquem que a candidata Sandra possui 53,44% das intenções de voto e Dra. Maurina 46,56%, o gráfico apresenta uma disparidade visual significativamente maior entre as candidatas, o que distorce a realidade dos resultados numéricos. Alega-se, assim, que a representação gráfica desproporcional fere a lisura do processo eleitoral ao influenciar indevidamente a percepção do eleitor.

É o breve relatório. Decido.

Nos termos do art. 14 da Resolução TSE nº 23.600/2019, a divulgação de resultados de pesquisas eleitorais deve ser clara e precisa, sem induzir o eleitor a erro quanto ao desempenho dos candidatos. A utilização de

gráficos desproporcionais, que exageram a diferença numérica entre os candidatos, configura uma infração que pode comprometer a integridade das informações apresentadas ao eleitorado.

A jurisprudência do TSE também tem reforçado que gráficos com colunas que não representam fielmente os dados numéricos encontrados nas pesquisas podem induzir o eleitor a erro. No caso do Recurso de Representação nº 324584/2014, o Tribunal reconheceu que uma discrepância visual entre os gráficos e os números reais pode ser considerada uma propaganda eleitoral irregular, dado o impacto negativo na percepção dos eleitores sobre o real desempenho dos candidatos.

Verifica-se nos autos que o gráfico divulgado pelos representados não reflete fielmente os resultados numéricos da pesquisa. Embora a diferença entre as candidatas seja de aproximadamente 7 pontos percentuais (53,44% para Sandra e 46,56% para Dra. Maurina), a representação gráfica cria a impressão de que essa diferença é substancialmente maior, o que pode induzir o eleitor a erro ao exagerar a disparidade entre as candidatas.

Tal desproporção não está em conformidade com a exigência de clareza e precisão na divulgação de resultados de pesquisas eleitorais, como estabelece a legislação eleitoral. Portanto, a correção dessa discrepância visual é necessária para garantir a lisura do pleito e a integridade das informações transmitidas ao eleitorado.

O fumus boni iuris está presente, uma vez que a distorção visual constatada no gráfico compromete a veracidade da informação apresentada e induz o eleitorado a uma percepção equivocada dos resultados da pesquisa. A jurisprudência do TSE e a Resolução TSE nº 23.600/2019 deixam claro que é necessário que os resultados gráficos sejam proporcionais aos números apresentados. O periculum in mora também se encontra configurado, na medida em que a manutenção da divulgação desse gráfico distorcido pode influenciar indevidamente a formação da vontade dos eleitores, causando dano irreparável à lisura do pleito.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os representados, Gráfica e Editora de Jornais e Revistas Temporal Ltda. e outros, se abstenham de divulgar o gráfico distorcido da pesquisa e retirem imediatamente todas as publicações que contenham o gráfico irregular. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia que a publicação irregular permanecer.

Corrigida a distorção visual do gráfico, nada impede sua nova divulgação, desde que o resultado numérico seja fielmente representado, respeitando os princípios de clareza e precisão exigidos pela legislação eleitoral.

Determino, ainda, que os representados sejam citados para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar defesa, nos termos do art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Após, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer, no prazo de 1 (um) dia, conforme o art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Publique-se. Intime-se.

 

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