Nesta quinta-feira, 27 de dezembro de 2024, a Vara Plantonista da Microrregião XXIX, da Comarca de Montes Claros, proferiu sentença liminar no processo nº 5038678-84.2024.8.13.0433, no qual Elbe Figueiredo Brandão propôs uma ação contra o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene (CIMAMS). A autora solicitava a suspensão imediata do procedimento eleitoral do consórcio e a anulação ou retificação do edital que regia a eleição para composição do Conselho Diretor e Conselho Fiscal do CIMAMS.
Entretanto, o juiz Francisco Lacerda de Figueiredo indeferiu a petição inicial, considerando que a autora não possuía legitimidade para propor a ação. A decisão ressaltou que Elbe Figueiredo Brandão, ainda não tendo assumido o cargo de Prefeita de Nova Porteirinha, não poderia representar legalmente o município, e, portanto, não teria interesse legítimo para questionar o edital eleitoral do CIMAMS, que exige a regularidade do município nas obrigações perante o consórcio.
O juiz fundamentou sua decisão afirmando que a autora não era a titular da pretensão discutida, pois a exclusão do Município de Nova Porteirinha da lista de adimplentes, mencionada no edital, não poderia ser contestada por alguém que não detinha cargo público formal. A decisão considerou ainda que o processo deveria ser extinto por vício de legitimidade ativa, o que impediu a continuidade da ação.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito, conforme os artigos 330, II e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O autor foi responsabilizado pelas custas do processo, uma vez que não houve intervenção da parte contrária. A sentença é passível de recurso, e, caso transite em julgado, os autos serão arquivados.
Este caso ilustra a importância da legitimidade ativa nas ações judiciais e a necessidade de que o autor de uma demanda tenha vínculo direto com o objeto da ação. O CIMAMS segue com seu processo eleitoral conforme as condições estabelecidas no edital, sem alterações provocadas por esta ação.