Vereadora perde ação que moveu por dano moral e acaba condenada a pagar custas processuais em Montes Claros

A Justiça de Primeira Instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pela vereadora Maria Helena de Quadros Lopes contra o comunicador Maicon Tavares. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, sob a condução do juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, em sentença assinada no dia 18 de dezembro de 2025.

O processo teve origem em publicações veiculadas em plataformas digitais, incluindo YouTube, site e redes sociais, nas quais a autora alegou ter sido alvo de conteúdos difamatórios e injuriosos que teriam atingido sua honra, imagem pública e o exercício do mandato parlamentar. Entre os materiais citados, estava uma publicação de junho de 2023 no site “Gerais News”, com título considerado ofensivo pela vereadora.

Na ação, Maria Helena sustentou que os conteúdos extrapolaram o direito à crítica e configuraram ataques pessoais, motivo pelo qual requereu a retirada das publicações e indenização por danos morais. Em decisão inicial, chegou a ser concedida tutela antecipada, posteriormente revogada pelo Tribunal após agravo de instrumento interposto pelo réu.

Em sua defesa, o jornalista alegou ilegitimidade passiva e negou a prática de ofensas diretas à autora. Sustentou que eventuais menções ocorreram por terceiros, em contexto de entrevistas, sem direcionamento explícito à vereadora, além de invocar as liberdades constitucionais de expressão e de imprensa.

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que parte do conteúdo audiovisual mencionado não pôde ser apreciada por não estar mais disponível nos autos, conforme exigências técnicas do processo eletrônico. Quanto às publicações documentais, o juiz afirmou que, embora possuam “conteúdo rasteiro e duvidoso”, não ficou comprovado que as ofensas tenham sido dirigidas diretamente à autora.

A sentença também avaliou a prova oral produzida, apontando fragilidades nos depoimentos. Uma das testemunhas foi ouvida como informante por inimizade com o réu, enquanto outra demonstrou postura considerada reticente quanto aos fatos, afirmando não ter presenciado ataques diretos à imagem da vereadora.

Diante da insuficiência de provas do dano e do nexo de responsabilidade, o juízo concluiu pela improcedência da ação, extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa.

A decisão reforça o entendimento de que críticas e manifestações públicas, ainda que duras ou de mau gosto, exigem prova clara de direcionamento e dano efetivo para ensejar responsabilização civil.

Diovane Barbosa

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