A Reforma Tributária do Consumo deixou de ser objeto de expectativa para se consolidar como realidade jurídica. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o sistema tributário brasileiro passou a adotar um novo modelo de tributação sobre o consumo, baseado na criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição, entre outros, ao ICMS e ao ISS.
A reforma constitucional foi regulamentada por legislação infraconstitucional já em vigor, com destaque para a Lei Complementar nº 214, de 2025, que estabeleceu as normas gerais do IBS e da CBS. Essa lei disciplinou aspectos centrais do novo sistema, como a não cumulatividade plena, o regime de créditos financeiros, a repartição das receitas e, sobretudo, a estrutura e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS, órgão responsável pela arrecadação, administração e distribuição do imposto entre estados e municípios.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma das mais profundas alterações no federalismo fiscal brasileiro desde a Constituição de 1988. Do ponto de vista prático, contudo, a centralização da arrecadação e da gestão do IBS no Comitê Gestor tem suscitado relevantes preocupações entre os municípios, especialmente no que se refere à segurança fiscal e à previsibilidade orçamentária.
O ISS sempre ocupou papel central na estrutura de receitas próprias municipais. Com a entrada em vigor da reforma, essa fonte de arrecadação direta é gradualmente substituída por um sistema de repartição de receitas administrado por um órgão colegiado nacional, nos termos da Constituição reformada e da Lei Complementar nº 214/2025. Ainda que o texto constitucional assegure mecanismos de neutralidade arrecadatória durante o período de transição, é inegável que o controle sobre a arrecadação deixa de ser exercido diretamente pelo ente municipal.
A governança do Comitê Gestor do IBS, tal como prevista na legislação complementar, constitui outro ponto sensível. A composição do órgão, os critérios de representação, os quóruns decisórios e os instrumentos de resolução de conflitos federativos possuem impacto direto na autonomia financeira dos municípios. Em um país marcado por desigualdades regionais, a forma como essas decisões serão tomadas assume relevância jurídica e política significativa.
A complexidade do período de transição, já em curso, agrava esse cenário. Estados e municípios são compelidos a operar simultaneamente sob dois regimes tributários, o que implica aumento de custos administrativos, investimentos em sistemas tecnológicos, capacitação de quadros técnicos e reforço das estruturas jurídicas e fazendárias. Tudo isso ocorre em um ambiente no qual a dinâmica futura da arrecadação ainda desperta legítimas dúvidas.
A Reforma Tributária do Consumo é, sem dúvida, um avanço sob a ótica da racionalização do sistema e da simplificação normativa. Contudo, sua plena efetividade dependerá da capacidade de garantir segurança fiscal, transparência na repartição das receitas e respeito à autonomia municipal, princípios indispensáveis à concretização do pacto federativo.
A reforma está constitucionalmente instituída e legalmente regulamentada. O desafio que se impõe, a partir de agora, é assegurar que sua implementação produza estabilidade e confiança para os municípios, que permanecem como o ente federativo mais próximo do cidadão e o principal responsável pela execução das políticas públicas no país.