A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria, absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos. A mãe da garota, que respondia por omissão, também foi inocentada. Os dois haviam sido condenados em primeira instância.
Em decisão anterior, o juízo de primeira instância havia fixado pena de nove anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado. O homem estava detido preventivamente e teve a soltura determinada após o novo julgamento. A mãe respondia ao processo em liberdade.
No voto que prevaleceu, o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, afirmou que o caso apresentava particularidades. Segundo ele, o relacionamento não teria sido marcado por violência, ameaça, fraude ou constrangimento, mas por vínculo afetivo que, conforme os autos, era de conhecimento da família.
O acórdão aponta que a relação era pública e teria ocorrido com ciência dos responsáveis da adolescente, circunstâncias consideradas atípicas pelo colegiado.
A legislação brasileira estabelece que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento ou existência de relacionamento. Esse entendimento está consolidado na Súmula 593 e no Tema 918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar disso, a maioria dos desembargadores aplicou a técnica do distinguishing, utilizada quando o caso concreto apresenta elementos que o diferenciam de precedentes já firmados. Para o relator, a análise não deve se limitar ao enquadramento formal da conduta, sendo necessário avaliar a existência de lesão relevante ao bem jurídico protegido.
Ele também ponderou que a intervenção penal deve observar os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, sobretudo quando a resposta estatal pode gerar reflexos no núcleo familiar constituído à época dos fatos.
O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou o relator, formando a maioria.
A revisora, desembargadora Kárin Emmerich, votou pela manutenção da condenação. Para ela, a vulnerabilidade prevista em lei não pode ser relativizada e o consentimento é juridicamente irrelevante quando a vítima tem menos de 14 anos. O entendimento, no entanto, ficou vencido.
Com a conclusão de que não haveria fato penalmente punível nas circunstâncias analisadas, o colegiado também afastou a acusação de omissão atribuída à mãe da adolescente. Assim, a decisão reformou integralmente a sentença e absolveu os dois réus.