Uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de nível 3 de suporte, terá garantido o direito de continuar o tratamento com medicamento à base de canabidiol após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A 19ª Câmara Cível manteve a obrigação do Estado de Minas Gerais e do Município de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, de fornecer o medicamento.
O caso chegou à Justiça por meio de ação proposta pela mãe do menino, que alegou não ter condições financeiras de custear o tratamento. Ela apresentou laudos de neurologistas informando que a criança já havia utilizado diversos medicamentos convencionais, como neuleptil, aripiprazol, fluoxetina, metilfenidato e ácido valproico, sem obter resultados satisfatórios. Segundo os relatórios médicos, após o início do uso do canabidiol, houve melhora significativa no comportamento, com aumento da sociabilidade e maior permanência em sala de aula.
O fornecimento do medicamento já havia sido determinado em primeira instância, mas o Estado de Minas Gerais e o Município de Vespasiano recorreram. Os entes públicos argumentaram que não existiriam evidências científicas de alto nível que justificassem o uso do produto e defenderam que a União deveria ser incluída no processo, já que o canabidiol não possui registro tradicional na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O relator do caso, no entanto, rejeitou os argumentos. Ele destacou que o medicamento possui autorização sanitária específica da Anvisa, o que afasta a necessidade de inclusão da União na ação. Também ressaltou que as regras de divisão de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) não podem ser utilizadas para negar o direito ao tratamento.
Na decisão, o magistrado apontou a imprescindibilidade clínica do medicamento no caso concreto, observando que foi o único tratamento que apresentou resultados positivos para a criança.
O entendimento adotado pelo tribunal segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 1.161 de Repercussão Geral, que prevê o fornecimento de produtos à base de Cannabis sativa pelo poder público quando comprovadas a necessidade do tratamento, a ausência de alternativa terapêutica eficaz e a incapacidade financeira do paciente.