A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação do ex-prefeito de Juvenília, Rômulo Marinho Carneiro, e de Renê Alves Nogueira por contratação considerada irregular e causadora de prejuízo aos cofres públicos. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram a alegação de cerceamento de defesa e negaram provimento ao recurso apresentado pelos réus.
O caso teve origem em ação popular ajuizada por Cláudio Vieira de Carvalho, que apontou que Renê Alves Nogueira teria sido contratado para exercer o cargo de motorista, recebendo salários e diárias sem efetiva prestação de serviços ao Município de Juvenília. Segundo a denúncia, a contratação teria ocorrido com desvio de finalidade, resultando em lesão ao erário no valor de R$ 22.942,30.
Em primeira instância, a Justiça declarou nulos os atos administrativos que autorizaram a contratação e os pagamentos, condenando solidariamente o ex-prefeito e o contratado ao ressarcimento integral do valor, com correção monetária e juros, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
O Ministério Público também foi oficiado para apurar eventual prática de improbidade administrativa.
No recurso, a defesa sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento e por falta de prazo específico para alegações finais. Alegou ainda que documentos apresentados pelo Município comprovariam a prestação dos serviços e que as testemunhas ouvidas seriam parciais por motivações políticas.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que a intimação do advogado foi válida e suficiente, conforme o Código de Processo Civil, e que a oportunidade para alegações finais foi concedida em audiência. No mérito, destacou que os documentos apresentados eram unilaterais e não comprovaram a efetiva prestação de serviços, enquanto os depoimentos testemunhais foram coerentes ao afirmar que o contratado não exerceu a função de motorista.
Com a decisão, o colegiado manteve integralmente a sentença e ainda majorou os honorários advocatícios em mais 2% sobre o valor da condenação.
A decisão reforça o entendimento de que a comprovação da prestação de serviço ao poder público exige prova efetiva e não apenas registros administrativos formais.