O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma reclamação apresentada pela coligação “Sempre Pra Frente” e determinou a cassação de uma decisão da Justiça Eleitoral de Francisco Sá que havia liberado a candidatura de Alini Fernanda Bicalho Noronha nas eleições municipais de 2024.
A decisão foi assinada no último dia 4 de maio, no âmbito da Reclamação 72.697/MG. O caso envolve a aplicação da Súmula Vinculante nº 18 do STF, que estabelece que a dissolução do casamento durante o mandato não afasta a inelegibilidade prevista na Constituição Federal.
Segundo os autos, Alini foi casada com o então prefeito de Francisco Sá, Mario Osvaldo Rodrigues Casasanta, e a separação ocorreu em 2022, durante o segundo mandato do chefe do Executivo municipal. A Justiça Eleitoral local havia entendido que não existiam indícios de fraude ou tentativa de perpetuação familiar no poder, já que os dois passaram a atuar em grupos políticos adversários após o divórcio.
No entanto, o ministro Nunes Marques afirmou que a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição possui caráter objetivo. Ou seja, basta que a dissolução do vínculo conjugal tenha ocorrido durante o mandato para que a restrição seja aplicada, independentemente de eventual rivalidade política entre os ex-cônjuges ou da existência de fraude.
Na decisão, o magistrado destacou que a jurisprudência do STF admite exceções apenas em situações específicas, como separação de fato reconhecida antes do segundo mandato ou morte de um dos cônjuges, hipóteses que, segundo ele, não se aplicam ao caso de Francisco Sá.

Com isso, o Supremo determinou que uma nova decisão seja proferida pela Justiça Eleitoral, desta vez com a aplicação obrigatória da Súmula Vinculante nº 18. O recurso que resultou na decisão do STF foi assinado pelas advogadas Kely Moura e Jullie Xavier.