STF rejeita pedido de Alini e mantém processo que pode derrubar mandato de prefeita de Francisco Sá

A decisão do ministro Cristiano Zanin negou seguimento ao mandado de segurança apresentado pela prefeita Alini Fernanda Bicalho Noronha. A ação pode afetar o registro de candidatura e, consequentemente, o mandato conquistado nas urnas em 2024.

Foto: Reprodução/Internet

A prefeita de Francisco Sá, Alini Fernanda Bicalho Noronha, sofreu uma nova derrota judicial no Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão publicada nesta segunda-feira (17), o ministro Cristiano Zanin negou seguimento ao Mandado de Segurança 41.045/MG, apresentado pela prefeita na tentativa de suspender o andamento de processo eleitoral que tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

Alini foi eleita prefeita de Francisco Sá nas eleições municipais de 2024 com 7.615 votos, correspondentes a 51,45% dos votos válidos. O registro de sua candidatura havia sido questionado pela coligação adversária, que alegou a existência de inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a prefeita havia sido casada com um ex-prefeito do município.

Segundo o documento analisado pelo STF, a impugnação foi julgada improcedente em primeira instância e posteriormente mantida pelo TRE-MG. O trânsito em julgado dessa decisão chegou a ser certificado em 26 de outubro de 2024.

O cenário, entretanto, mudou após uma reclamação apresentada diretamente ao STF pela coligação adversária. Em 4 de maio de 2026, decisão monocrática cassou o deferimento do registro da candidatura. A prefeita apresentou agravo regimental, mas a Segunda Turma do Supremo negou provimento ao recurso em sessão virtual concluída em 5 de agosto deste ano.

Diante da possibilidade de o TRE-MG apreciar o recurso eleitoral relacionado ao caso, a prefeita ingressou com novo mandado de segurança no STF. Ela alegou que havia apresentado embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo e sustentou que a demora na análise do requerimento justificaria a intervenção excepcional do Supremo.

O pedido buscava, entre outras medidas, suspender os efeitos da decisão questionada e sobrestar o andamento do Recurso Eleitoral nº 0600124-68.2024.6.13.0115 no TRE-MG até o julgamento definitivo dos embargos de declaração.

Zanin considera pedido inadmissível

Ao analisar o caso, Cristiano Zanin concluiu que o mandado de segurança era manifestamente inadmissível. O ministro destacou que, segundo a jurisprudência do STF, não cabe mandado de segurança contra atos jurisdicionais de ministros da própria Corte, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias que, segundo ele, não foram demonstradas no processo.

Na decisão, Zanin também afirmou que não ficou demonstrada qualquer omissão indevida do ministro Nunes Marques na apreciação do pedido formulado pela prefeita.

Outro ponto destacado pelo relator foi que o pedido para suspender o processo em tramitação no TRE-MG extrapolaria os limites da competência originária do STF naquele tipo de ação. Segundo Zanin, os processos da Justiça Eleitoral estão submetidos ao controle jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a jurisprudência mencionada na decisão.

O ministro também observou que a alegação de que o julgamento no TRE-MG ocorreria em 18 de agosto estava baseada em prova considerada precária, pois o documento apresentado determinava a inclusão do processo em pauta e sugeria a data, sem comprovação da publicação de pauta definitiva pelo órgão colegiado.

Ao final, Cristiano Zanin negou seguimento ao mandado de segurança, com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. A decisão foi assinada em Brasília em 17 de agosto de 2026.

A decisão, portanto, mantém o caso no âmbito da Justiça Eleitoral e não acolhe a tentativa da prefeita de utilizar o mandado de segurança para suspender o andamento do processo no TRE-MG.

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